No julgamento da Apelação Cível n. 0057293-18.2014.4.01.3800/MG, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que garantiu a concessão de horário especial de jornada para participar de curso de pós-graduação, respeitada a carga horária semanal por intermédio de compensação.
De acordo com o Colegiado, foi comprovado o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 98 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão do pleito: (i) comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; e (ii) ausência de prejuízo ao exercício do cargo e possibilidade de compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Esse entendimento, inclusive, é aplicável aos servidores ocupantes de cargo em comissão, uma vez que a única restrição a ser observada no momento da concessão desse ato de natureza vinculada é a imposição de compensação para o cumprimento da jornada semanal.